logo

Decretos N° 1.742/2019


LEI Nº 1.742, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.. INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO-TCL, REFERENTE À REMOÇÃO, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por diariomunicipal.org

3 Acessos

ACESSE AQUI

INSTITUI A TAXA DE COLETA DE LIXO-TCL, REFERENTE À REMOÇÃO, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em sessão ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

TAXA DE COLETA, REMOÇÃO, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO FINAL DE LIXO DOMICILIAR - TCL

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Tratamento e Disposição Final de Lixo Domiciliar-TCL, disciplinada por esta Lei e por Regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

SEÇÃO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 2º Constitui o fato gerador da taxa que se refere o Art. 1º da presente Lei, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte, destinação, tratamento e disposição final adequada de resíduos sólidos urbanos (lixo), domiciliar ou não, de fruição obrigatória, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

§ 1º A utilização efetiva dos serviços de que trata este Artigo ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários.

§ 2º O município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.

SEÇÃO II

SUJEITO PASSIVO

Art. 3º É contribuinte da TCL, sujeito passivo, o proprietário ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de bem imóvel, edificado ou não, beneficiado pelo respectivo serviço.

§ 1º Para efeitos de incidências e cobranças da TCL, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial dos serviços.

SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO

Art. 4º A base de cálculo da TCL é o custo dos serviços de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos urbanos, disponibilizados aos contribuintes.

§ 1º A TCL terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, em função do volume ou massa de resíduos sólidos que poderão ser mensalmente coletados, por meio dos serviços colocados à sua disposição;

§ 2º Compõe a base de cálculo da TCL o fator metragem de área construída (m²) para os imóveis edificados, considerados grandes geradores, com cobrança mensal de 0,23 UPFM (dois décimos e três centésimos de uma Unidade Padrão Fiscal do Município de São José dos Quatro Marcos) por metro quadrado de área construída a ser acrescido na cobrança mensal mínima da TCL.

§ 3º Considera-se grandes geradores aqueles imóveis que, independente da atividade para qual está destinado, geram acima de 80 (oitenta) litros de resíduos por dia, a ser identificado pelo serviço de limpeza pública do Município.

§ 4º A cobrança mensal mínima da TCL, dos estabelecimentos residenciais, será de 6 UPFM (seis Unidades Padrão Fiscal do Município de São José dos Quatro Marcos), podendo ser alterada utilizando o fator gerador de área construída (m²) para os imóveis considerados grandes geradores.

§ 5º A cobrança mensal mínima da TCL, dos estabelecimentos com fins não residenciais, será de 13 UPFM (treze Unidades Padrão Fiscal do Município de São José dos Quatro Marcos), podendo ser alterada utilizando o fator gerador de área construída (m²) para os imóveis considerados grandes geradores.

§ 6º Os valores obtidos nos cálculos dos itens acima, serão convertidos em UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de São José dos Quatro Marcos), para efeito de valoração da Taxa.

§ 7º A TCL terá seus valores atualizados anualmente quando da atualização de UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município de São José dos Quatro Marcos), podendo ser revista com base nos custos do exercício anterior, nas informações específicas do serviço e custos com todo o sistema municipal de resíduos sólidos, obtendo para tanto, parecer favorável do Conselho Municipal de Saneamento Básico, criado pela Lei Municipal nº 1.571/2014.

Art. 5º O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, feiras, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e outras atividades de limpeza urbana não integra a base de cálculos da TCL.

SEÇÃO IV

DA IMUNIDADE, ISENÇÕES E DESCONTOS

Art. 6º Ficam imunes ao pagamento da TCL todos os órgãos da administração pública, direta e indireta municipal, bem como as entidades filantrópicas declaradas como de utilidade pública mediante lei municipal.

Parágrafo Único A imunidade ou isenção de incidência da TCL, não exime das responsabilidades que lhes cabem com relação aos resíduos que sejam nelas gerados, inclusive no manejo diferenciado dos resíduos caracterizados como não domiciliares, ao adequado condicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfuro/cortantes, bem como à adesão aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implantados no município.

Art. 7º As famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, poderão requer a tarifa social de 50% (cinquenta por cento) da TCL mediante comprovação.

Art. 8º Conceder-se-á desconto de 15% (quinze por cento) da TCL, aos contribuintes que realizarem a segregação dos resíduos na fonte, contribuindo com a coleta seletiva.

Art. 9º Conceder-se-á desconto de 30% (trinta por cento) da TCL, aos contribuintes que realizarem a segregação dos resíduos na fonte para coleta seletiva, e que realizarem o reaproveitamento dos resíduos orgânicos por meio de técnicas ambientalmente adequadas como compostagem doméstica entre outros.

Parágrafo Único Poderão requerer isenção do pagamento da TCL, mediante comprovação, as famílias de baixa renda cadastradas em programas sociais, que realizarem o reaproveitamento dos resíduos orgânicos por meio de técnicas ambientalmente adequadas como compostagem doméstica entre outros.

Art. 10º O contribuinte poderá fazer opção pelo pagamento anual da TCL, cujo valor será a somatória dos 12 (doze) meses ou das parcelas vincendas.

Parágrafo Único Conceder-se-á desconto de 10% (dez por cento), sobre o valor devido no exercício, ao contribuinte que efetuar o pagamento anual da TCL até o último dia útil do mês de Abril do exercício em curso.

Art. 11 O município adotará regulamento para disciplinar e reconhecer os benefícios e obrigações de que trata os Art. 8º e 9º desta Lei.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO, RECOLHIMENTO e APLICAÇÃO

Art. 12 – A TCL será lançado em forma de carnê para pagamento mensalmente, de oficio pela autoridade competente, em nome do contribuinte do Município de São José dos Quatro Marcos/MT.

§ 1º As faturas emitidas serão recolhidas através das redes bancárias e demais instituições credenciadas.

§ 2º O pagamento da TCL fora dos prazos regulamentares, sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributária municipal.

§ 3º Eventuais débitos não pagos no exercício serão inscritos em dívida ativa e vinculado ao imóvel.

Art. 13 Os valores frutos da arrecadação de que trata a presente Lei deverão ser movimentados em conta bancária específica junto ao Fundo Municipal de Saneamento Básico instituído pela Lei Municipal nº 1.571/2014 para os fins a que se especifica.

SEÇÃO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 O pagamento da TCL, não excluí ao contribuinte de:

I- Pagamento de prestação de serviços especiais, tais como remoção de containers, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens imóveis imprestáveis, de lixo resultante de atividades especiais, de animais abandonados ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e da deposição de lixo irregular;

II- Das penalidades referentes da infração à legislação municipal referente à limpeza pública.

Art. 15 Sempre que julgar necessário para a correta administração do tributo, o departamento responsável poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, prestar declarações sobre a situação do seu imóvel.

Art. 16 Os resíduos da poda de árvores e manutenção de jardins poderão ser coletados pela Prefeitura, quando não superior a 30 kg (trinta quilos) e dimensões de até 50 cm (cinquenta centímetros) e acondicionado separadamente dos demais resíduos.

Art. 17 A frequência dos serviços será determinada, através de Decreto do Poder Executivo Municipal, de acordo com o aumento ou diminuição do volume de resíduos produzidos em setores deste Município.

Art. 18 Esta lei entra em vigor em noventa dias da data de sua publicação. Ficam revogadas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos-MT, 14 de novembro de 2019.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página?